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Licitação de gestão de frotas é possível?

Série de reportagem – Os tipos de licitação mais difíceis de realizar

Está é a terceira reportagem da série “os tipos de licitação mais difíceis de realizar”, desta vez sobre gestão de frotas. Conheça os maiores problemas deste tipo de contratação, como ter sucesso e o que mudará quando aprovada a nova lei licitações.

Ariosto Mila Peixoto, Advogado na área de Licitações e Contratos, foi quem concedeu entrevista exclusiva ao Sollicita:

Quais os maiores problemas hoje, em sua opinião, na contratação de gestão de frotas? Quais suas dicas para solucionar esses problemas?

Ariosto Mila Peixoto – Na busca por uma melhor gestão dos recursos públicos, a Administração Pública tem mudado conceitos e formas de abastecimento e manutenção de veículos automotores pertencentes à frota própria ou locada. Nos últimos anos tem ganhado notoriedade o modelo conhecido como gerenciamento do abastecimento de combustíveis e manutenções preventivas e corretivas em rede de estabelecimentos credenciados. Trata-se de uma solução eficaz (dada a celeridade) e eficiente (baseada na economicidade)dada a possibilidade de abastecimento de combustíveis e manutenção de veículos em diversas localidades (rede credenciada), sobretudo em razão da capilaridade dos pontos de atendimento fornecidos pela gerenciadora de frota.

Quando da contratação dos serviços de gerenciamento de frota, os problemas enfrentados estão, por vezes, ligados à fase interna da licitação. Por se tratar de um método até pouco tempo desconhecido do Poder Público em geral, é normal que no Projeto Básico não seja dimensionada, adequadamente, a quantidade de estabelecimentos credenciados do ramo de abastecimento, reposição automotiva e serviços a serem credenciados pela contratada.

Por isso, nos estudos técnicos preliminares, devem os responsáveis pela contratação buscar equacionar o quantitativo de estabelecimentos comerciais com vistas ao atendimento da real necessidade do órgão contratante, nem mais, nem menos, evitando-seassim restringir a disputa, visto que há diversas empresas regionais, ou seja, apenas poucas empresas do segmento tem alcance em nível nacional.

Logo, ao mensurar a rede credenciada exigida, os responsáveis pela contratação deverão levar em consideração o número suficiente de estabelecimentos credenciados para atender as necessidades, sem que nenhuma localidade fique deficitária, e, especialmente, que esse número não seja encarado como restrição indevida do certame e, consequentemente, possível direcionamento.

Além do dimensionamento do quantitativo e dos locais, a jurisprudência dos Tribunais de Contas destaca que a comprovação de possuir rede credenciada deve ser exigida da empresa interessada apenas para fins de assinatura do contrato, evitando a realização de gastos prévios como forma de participação na licitação. Exigir do licitante a capacidade operacional já instalada, é estabelecer cláusula restritiva de participação, na medida que obrigaria todos os licitantes a possuírem a integralidade da rede credenciada, sem saber ao certo se serão vencedores da licitação.

Na fase interna da contratação, outro ponto a ser considerado pelos responsáveis reside na possibilidade da previsão de ofertas com taxas negativas (descontos incidentes sobre as transações para aquisição de bens e serviços) uma vez que, é sabido, a cadeia do negócio de gerenciamento de frota indica que a gerenciadora poderá remunerar-se junto a sua rede conveniada.

Também deve ser previsto em edital que os preços dos produtos a serem adquiridos junto à rede de estabelecimentos credenciada devem ter parâmetros restritivos (limites máximos de preço), uma vez que serão comprados pelo Poder Públicovia cartão ou outro dispositivo de captura diretamente dos estabelecimentos credenciados pela contratada. Para evitar a cobrança de sobrepreço, o correto éinserir no edital e contrato, cláusulas que imponham limite máximo de preço. Logo, os produtos serão comercializados pelo preço à vista, tendo como teto os constantes nas tabelas referenciais de cada segmento. Por exemplo: no combustível o Levantamento de Preços da ANP e nas manutenções preventivas e corretivas – Tabela da Audatex ou similar.

Por fim, o estudo técnico viabilizador da contratação deve abranger os relatórios, parametrizações e demais ferramentas extraídas do sistema informatizado (software), inerentes ao gerenciamento de frota, pois são elas que irão trazer controle de gastos.

O que é preciso para uma licitação de gestão de frotas ser realizada com sucesso? Qual o passo a passo?

Ariosto Mila Peixoto – A contratação dos serviços de gerenciamento de frota segura é aquela que:

Estimou os quantitativos dos produtos (combustível, peças e serviços) a serem adquiridos na rede de estabelecimentos conveniada pela gerenciadora de frota;

Definiu o quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados e as suas localidades, como vistas a utilização mais eficiente da frota veicular;

Definiu que os preços serão à vista, limitados aos preços máximos das tabelas referenciais;

Definiu as ferramentas sistêmicas tendentes a controlar e fiscalizar o consumo, bem como que propiciem o uso mais consciente dos veículos.

O que mudará, se o texto-base da câmara para nova lei de licitações for aprovado?

Ariosto Mila Peixoto – O novo texto traz grandes e significativas alterações. Ainda é prematuro tecer elogios ou críticas às modificações. No que se refere ao segmento sob análise, a mudança significativa do texto (que se encontra no Senado), é a possibilidade de a duração dos contratos de serviços de natureza contínua estender-se por até 10 anos. No caso de fornecimento de bens, a duração dos contratos pode chegar a 5 anos.

Outro ponto que chama a atenção do novo texto – embora isto não seja novidade para alguns órgãos – é a necessidade de o processo licitatório ser iniciado com um “estudo técnico preliminar” em que o gestor público será responsável por todo o estudo prévio de mercado; estabelecimento dos quantitativos baseados em estudo de consumo; avaliação da vantajosidade das alternativas que o mercado oferece; demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade; melhor aproveitamento dos recursos disponíveis; fiscalização mais eficiente do contrato; e posicionamento do gestor quanto à adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Este estudo técnico preliminar será utilizado como base para o termo de referência, anteprojeto ou projeto básico.

Como resposta ao apelo da iniciativa privada, o texto do projeto da nova lei prevê, ainda, a possibilidade de o contratado extinguir o contrato caso o atraso de pagamento seja superior a dois meses.

O novo texto é bastante extenso (por volta de 200 artigos) e ainda será submetido à avaliação do Senado, sem contar a possibilidade de veto do Presidente da República. Portanto, como dito, ainda é prematura qualquer conclusão. Mas um fato não pode ser esquecido: uma boa parte da jurisprudência e doutrina produzida durante os 26 anos de vigência da Lei 8.666/93 não será aplicada à nova lei, sendo necessário, para alguns assuntos, começarmos do zero a produção de julgados e doutrina.

(Fonte: Sollicita)

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