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RDC – o novo regime licitatório que já reclama adequações

 

 

O governo federal implantou “a conta-gotas” um novo regime licitatório, o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, que hoje se alastra por todo o país em obras com recursos da União e mesmo em obras estaduais, casos do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Mato Grosso.

 

 

 

Através da lei 12.462 (05 de agosto de 2011), o RDC foi aprovado para obras da Copa do Mundo 2014, das Olímpiadas 2016 e dos aeroportos das capitais dos estados, distantes até 350 km das cidades sedes. A lei 12.722/2012 ampliou seu raio de abrangência, incluindo as obras dos sistemas públicos de ensino. Em seguida, a lei 12.745/2-12 incluiu no RDC as obras do SUS – Sistema Único de Saúde. E, finalmente, as MPs 595 e 600/2012 colocaram sob o novo regime as obras federais de dragagem e de aeródromos.

 

Até meados de 2012, a APEOP – através da Comissão de Obras Públicas da CBIC -, desenvolveu forte atuação junto ao Legislativo e ao Executivo federal buscando espaço institucional para análise e aprimoramento do RDC. Várias considerações alertando para possíveis distorções no novo regime foram formalmente encaminhadas a deputados, senadores, Casa Civil, outros ministérios e até para o TCU – Tribunal de Contas da União – sem que tivessem sido acolhidas.

 

Com a propagação do uso do RDC nos vários órgãos da administração pública, começaram a surgir e a evidenciar-se alguns problemas, decorrentes em boa medida de impropriedades dessa generalização, que foi objeto de alertas feitos pela COP/CBIC.

 

Casos emblemáticos de tais problemas e dos seus efeitos surgiram nas licitações do DNIT, sendo bem identificados no seguinte levantamento de certames promovidos pelo órgão com base no RDC:

 

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