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COMPLIANCE: PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA EMPRESA. REGULAMENTAÇÃO EXIGE PROGRAMA DE COMPLIANCE ESPECÍFICO E EFETIVO PARA EMPRESAS QUE VENDEM AO GOVERNO

O programa de integridade é o conjunto de procedimentos internos de uma companhia com o objetivo de prevenir, vigiar, monitorar e corrigir, atos identificados como práticas de fraude, desvios, corrupção, violação à livre concorrência e todas aquelas consideradas ilícitas. O programa deverá ser estruturado a manter, concreta e objetivamente, um conjunto de mecanismos internos, além de políticas claras para evitar irregularidades e ilícitos praticados contra a administração pública.

O Decreto 8.420/15 – que regulamenta a Lei Anticorrupção – e a publicação da Portaria nº 909/15 pela Controladoria Geral da União expõem uma situação clara e preocupante para as pessoas jurídicas que criaram um programa de integridade – compliance – de forma superficial e meramente formal.

O programa deve, de fato, demonstrar efetividade. A adoção de um “compliance de fachada” será facilmente detectado; não basta um programa de integridade meramente formal; ele tem de valer na prática, inclusive com mecanismos claros e documentados, conforme seguem:

a) A alta direção da empresa deverá apoiar visível e inequivocamente o programa.

b) Todos que trabalhem direta ou indiretamente com a empresa deverão ter conhecimento, obediência e uma clara noção do programa de integridade. Se um único colaborador ou terceiro ligado à empresa cometer uma falha, tudo que se fez poderá ser perdido, sobretudo a imagem e o faturamento da empresa.

c) Treinamento periódico sobre o programa de integridade, além de mecanismos que demonstrem o constante aprimoramento do programa.

d) Se a empresa participa de licitações e contrata com o governo, a atenção deverá ser redobrada. Nesses casos, a companhia deverá adotar procedimentos específicos de combate à fraude com uma visão nítida daquilo que é permitido e o que é proibido.

e) Criação de um departamento com independência e autonomia para aplicar o programa e fiscalizar seu cumprimento.

f) Rigorosas medidas: para seleção e contratação de pessoal e de terceiros (pessoa física ou jurídica); medidas disciplinares a quem infringir o código de conduta; avaliação atenta nas modificações societárias (fusões, incorporações etc); dentre outros.

A CGU foi explícita em sua Portaria nº 909/15: a atenuação das penas só ocorrerá se comprovada documentalmente a efetividade do programa de integridade. A propósito do tema, o programa de compliance deve ter aplicação preventiva e suas normas deverão ser hábeis a evitar, detectar e remediar o ato lesivo. Sendo assim, criar o programa de integridade após a prática do ato ilícito, de nada adiantará ou ajudará muito pouco na redução das sanções.

Obviamente, as corporações estão atentas aos acontecimentos. E é notório que o desvio à Lei pode produzir prejuízos imensuráveis tanto financeiros quanto à imagem da companhia. Empresas envolvidas e condenadas por corrupção ou por práticas anticompetitivas estão sendo punidas com multas altíssimas, com publicidade negativa, com impedimento de contratar com o poder público, proibição a empréstimos ou subsídios etc.

Portanto, as empresas que mantém relação com o Governo devem criar procedimentos para coibir condutas ilegais que podem, no dia a dia, estar sendo praticadas por seus colaboradores, dirigentes, terceirizados, ou qualquer um que venha a ter relação de trabalho com a corporação.

Esse artigo faz parte de um especial – COMPLIANCE e o DIREITO PENAL NAS RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS PRIVADAS E O GOVERNO – clique aqui e acompanhe os demais artigos.

 

Publicado em 02 de abril de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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