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Alteração do Projeto e aumento dos encargos da contratada

A Lei de Licitações é clara ao determinar que as alterações unilaterais que modifiquem o projeto ou o regime de execução do contrato devem provocar o restabelecimento da justa remuneração da obra.

 

A Lei de Licitações (8.666/93) é clara ao determinar que as alterações unilaterais que modifiquem o projeto ou o regime de execução do contrato devem provocar o restabelecimento da justa remuneração da obra ou serviço, tendo em vista o acréscimo dos encargos causado pela alteração contratual.

 

O artigo 57, § 1º, previu a necessidade da manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses prelecionadas nos incisos I e II, do mesmo artigo:

 

“§ 1º – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, …:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;”

Ademais, o artigo 58, também da Lei de Licitações, possibilitou a alteração unilateral do contrato para melhor atendimento do interesse público:

“Art. 58 – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;”

Como conseqüência da alteração unilateral, rezou o § 2º do mesmo artigo 58 que:

“Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”

Como se pode observar, a Lei 8.666/93 contemplou o direito de o contratado restabelecer, através do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a justa remuneração pela obra ou serviços executados. Ora, a alteração do regime de execução ou a modificação do projeto para melhor adequação técnica que aumente os encargos do contratado impõe, indubitavelmente, o acréscimo do valor contratado, a fim de que o aumento dos encargos não promova o empobrecimento do contratado e o enriquecimento sem causa da Administração.

A cláusula rebus sic stantibus, ou seja, “estando as coisas assim, se as coisas estiverem assim”, determina que o contrato apenas continuaria imutável se nenhuma das condições contratuais e extracontratuais fosse modificada.

Passo a citar as lições de dois renomados autores, acerca do tema:

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (in Direito Administrativo, 14ª ed., Jurídico Atlas) :

“Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.”

JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 5ª ed., Renovar):

“Na dicção do § 2º, a revisão das cláusulas econômico-financeiras é obrigatória sempre que alteração unilateral nas cláusulas de serviço desequilibrar a equação do preço.”

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

Publicado em 21 de novembro de 2010
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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