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Administração não pode impor multas excessivas, mesmo que previstas no contrato público

Por vezes, a Administração impõe multas muito altas ou mesmo sucessivas penas em razão de uma mesma falta, aos seus contratados (licitantes).

 

 

Por vezes, a Administração impõe multas muito altas ou mesmo sucessivas penas em razão de uma mesma falta, aos seus contratados (licitantes). No entanto, mesmo que haja previsão contratual, as penas não podem ser excessivas. A melhor forma de se defender é estruturar uma boa estratégia no âmbito administrativo e, se isso não resolver, levar a questão ao Judiciário.

 

Em julgado recente, uma empresa do ramo de serviços obteve a redução de cerca de 90% no valor da multa aplicada. A empresa, que era prestadora de serviços a um órgão do governo federal, teve problemas na execução do contrato e acabou atrasando o cumprimento de algumas obrigações pontuais. A Administração aplicou penalidades moratórias, mas sempre manifestou interesse em prorrogar a contratação; mas, já próximo do final do contrato, a Administração simplesmente decidiu aplicar a multa integral por inadimplemento contratual ante as faltas reiteradas, e rescindir a contratação.

 

Como as medidas administrativas não surtiram o efeito esperado, os advogados (a ação foi patrocinada pelo escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados, que é especializado em licitações) optaram pelo ajuizamento de uma ação com estruturação bastante simples. A estratégia adotada teve resultados muito positivos, porque a simplicidade ajudou para que a ação tivesse um julgamento rápido e favorável à empresa.

 

A sentença, por sua vez, considerou que a multa era realmente excessiva, baseando-se nos argumentos dos advogados de que alguns critérios objetivos e previstos na legislação deveriam ter sido considerados pela Administração ao dosar a pena de multa. O resultado prático é a liberação de mais de 300 mil reais em pagamentos (antes retidos sob pretexto de pagamento da multa integral).

 

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em  29 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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